PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 46 / 13
Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Salvador, aFundação.Vereador Manoel Quirino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SALVADOR Decreta:
Art.
1º - Fica criada a Fundação Vereador Manoel Quirino de direito público,
autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens
e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Câmara Municipal de Salvador.
Art.2º - Constituem finalidades básicas da Fundação
Vereador Manoel Quirino a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e
artes culturais e de assistência e
comunicação social, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento
das atividades do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – A natureza
jurídica da Fundação Vereador Manoel Quirino pode ser alterada ou suprimida as
suas finalidades.
Art.
3º - A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais, bem como serviço
de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão,
serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, cabendo-lhe
ainda:
I - servir como meio de divulgação
das atividades Legislativas;
II - operar emissoras de televisão e
rádio, respectivamente TV Câmara e Rádio Câmara Legislativa, ambas sem
finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e
educativos;
III - colaborar com as emissoras de
rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IV - articular-se com outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de
sua competência;
V - promover o treinamento e o
desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VI - celebrar convênios, contratos,
acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou
jurídicas, no país e no exterior, mantendo, com as mesmas, permanente
intercâmbio;
VII - comprar, alugar e permutar
programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e
jornalísticos;
VIII - permutar serviços de
divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IX - promover e apoiar o intercâmbio
e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 4º – A Fundação gozará de
isenção de todos os impostos municipais e de todos os fatores legais atribuídos
à natureza dos seus objetivos e de acordo com a legislação específica.
Art. 5º – A programação das
emissoras de TV e Rádio é da competência exclusiva da Fundação e de
responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.
Art. 6º - O patrimônio da Fundação
será constituído por:
I
- doações ou legados;
II - bens e direitos por ela
adquiridos.
Parágrafo único – Em caso de
extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Câmara
Municipal de Salvador, salvo os que devam ter destino específico.
Art. 7º - Constituem receitas da
Fundação Vereador Manoel Quirino:
I - as dotações orçamentárias ou
concedidas em créditos adicionais ou extra-orçamentários que vierem a ser
consignados pela Câmara Municipal de Salvador;
II – contribuições, subvenções
sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal,
estadual ou municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou
estrangeiras;
III - os recursos oriundos de
convênios, acordos e contratos;
IV - as rendas patrimoniais de
qualquer natureza;
V - os recursos provenientes de
operações de crédito;
VI - valores provenientes dos
rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VII - outras rendas extraordinárias
ou eventuais.
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade poderá a
Fundação, mediante autorização da Câmara Municipal de Salvador, efetuar
operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 8º - A Fundação Vereador Manoel
Quirino não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre
seus membros, Diretores, Mantenedores ou Colaboradores sob qualquer pretexto.
Art.
9º - A Fundação Vereador Manoel Quirino terá a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 10 - O Conselho Deliberativo,
órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Salvador e presidido pelo Presidente da Câmara.
Art.
11 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros da Câmara Municipal de
Salvador, como titulares, e igual número de suplentes, todos indicados pela
Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.
Art. 12 – Os serviços prestados
pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter
relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.
Art. 13 – O mandato dos membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da
Mesa Diretora.
Art. 14 - A Estrutura,
atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos
no Estatuto da Fundação, a ser elaborado pela Mesa Diretora e aprovado pelo
Plenário da Câmara Municipal de Salvador.
Art. 15 – A Fundação será
administrada por uma Diretoria Executiva, composta por três Diretores
Administrativos.
I
– A Diretoria Administrativa composta de uma Coordenação de Televisão e uma
Coordenação de Rádio.
II – A Diretoria Financeira terá
uma Coordenação Administrativa-Financeira
III – Os cargos em comissão da
Fundação Manoel Quirino são os constantes do anexo único desta Lei, tendo
remuneração idêntica dos símbolos correspondentes do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Salvador, e as atribuições, direitos e deveres definidas no
Estatuto da Fundação, sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do
Conselho Deliberativo da Fundação.
Art. 16 – Fica o Conselho Deliberativo
autorizado a promover licitações, objetivando a contratação dos serviços
necessários, operacionalização das emissoras de Rádio e Televisão, na forma do
Estatuto da Fundação.
Art. 17 – A Câmara Municipal de
Salvador destinará, anualmente, recursos do seu Orçamento para a execução das
atividades da Fundação Vereador Manoel Quirino.
Art. 18 – A Fundação, para
contratar obras e serviços ou para a aquisição e alienação de bens,
submeter-se-ão aos princípios da Administração Pública.
Art. 19 – O assessoramento jurídico
e a representação judicial da Fundação Vereador Manoel Quirino serão prestados
pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Salvador, podendo a Fundação, a
critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços
advocatícios.
Art.
20 - A Fundação terá sede e foro na Cidade de Salvador.
Art. 21 – Fica
a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador autorizada a adotar as
providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.
Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
FUNDAÇÃO VEREADOR MANOEL QUIRINO
CARGO
|
QUANTIDADE
|
DIRETOR
|
01
|
DIRETOR
|
02
|
COORDENADOR
|
03
|
JUSTIFICATIVA
A
Fundação Vereador Manoel Quirino surge em um momento de importante
transformação desta Casa Legislativa, quando se almeja cada vez mais a
aproximação da sociedade civil para com este Poder constituído, mediante a
disseminação das atividades aqui realizadas.
Nesta
esteira, conforme registrado no caput,
do art. 1º do presente projeto, a Fundação Vereador Manoel Quirino é instituída
com o escopo de promover e apoiar eventos e ações culturais, de assistência e
comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e
administração de atividades e programas educacionais, culturais e
jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Será
responsável a Fundação, portanto, de servir como ponte de ligação com as mais
diversas camadas sociais, realizando uma ampla divulgação de informações, tais
como os projetos atualmente desenvolvidos na Câmara Municipal de Salvador, as
políticas de desenvolvimento para o Município, a própria atividade parlamentar,
bem como o conhecimento dos serviços e obras públicas já instaladas ou em
desenvolvimento.
Destaca-se
o notório e claro interesse público na concretização dos objetivos a que se
propõe esta Fundação, notadamente pelo fato de que os alcançará mediante a
utilização dos canais de comunicação mais aptos para tal tarefa, o rádio e a
televisão.
Enfim, a
Fundação visará promover a integração da comunidade com o Poder Legislativo
Municipal e suas instituições, produzindo materiais culturais em perfeita
consonância com os objetivos sociais e culturais propostos.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.
Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT
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