terça-feira, 18 de junho de 2013

Vereador Odiosvaldo Vigas encaminha, para a Câmara Municipal de Salvador, Projeto que cria a Fundação Manoel Quirino.

PROJETO DE RESOLUÇÃO  Nº 46 / 13

                            Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Salvador, a
                              Fundação.Vereador Manoel Quirino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR                                                                                 Decreta:
   
           Art. 1º - Fica criada a Fundação Vereador Manoel Quirino de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Câmara Municipal de Salvador.
           
           Art.2º - Constituem finalidades básicas da Fundação Vereador Manoel Quirino a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e artes culturais e de  assistência e comunicação social, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
   
Parágrafo Único – A natureza jurídica da Fundação Vereador Manoel Quirino pode ser alterada ou suprimida as suas finalidades.

Art. 3º - A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, cabendo-lhe ainda:
            I - servir como meio de divulgação das atividades Legislativas;
            II - operar emissoras de televisão e rádio, respectivamente TV Câmara e Rádio Câmara Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
            III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
            IV - articular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
            V - promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
            VI - celebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo, com as mesmas, permanente intercâmbio;
            VII - comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e jornalísticos;
            VIII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
             IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.  
          
            Art. 4º – A Fundação gozará de isenção de todos os impostos municipais e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos seus objetivos e de acordo com a legislação específica.
         
            Art. 5º – A programação das emissoras de TV e Rádio é da competência exclusiva da Fundação e de responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.
           
            Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído por:
 I - doações ou legados;
             II - bens e direitos por ela adquiridos.
         
             Parágrafo único – Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Câmara Municipal de Salvador, salvo os que devam ter destino específico.
          
            Art. 7º - Constituem receitas da Fundação Vereador Manoel Quirino:
             I - as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra-orçamentários que vierem a ser consignados pela Câmara Municipal de Salvador;
             II – contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou estrangeiras;
              III - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
              IV - as rendas patrimoniais de qualquer natureza;
              V - os recursos provenientes de operações de crédito;
              VI - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
              VII - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
           
             Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização da Câmara Municipal de Salvador, efetuar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
           
             Art. 8º - A Fundação Vereador Manoel Quirino não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre seus membros, Diretores, Mantenedores ou Colaboradores sob qualquer pretexto.

  Art. 9º - A Fundação Vereador Manoel Quirino terá a seguinte estrutura básica:
               I – Conselho Deliberativo;
               II – Conselho Fiscal;
               III – Diretoria Executiva.
         
           Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador e presidido pelo Presidente da Câmara.

Art. 11 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros da Câmara Municipal de Salvador, como titulares, e igual número de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.
          
           Art. 12 Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.
       
          Art. 13 – O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.
           
          Art. 14 - A Estrutura, atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação, a ser elaborado pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Salvador.
            
          Art. 15 – A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por três Diretores Administrativos.
             I – A Diretoria Administrativa composta de uma Coordenação de Televisão e uma Coordenação de Rádio.            
             II – A Diretoria Financeira terá uma Coordenação Administrativa-Financeira
             III – Os cargos em comissão da Fundação Manoel Quirino são os constantes do anexo único desta Lei, tendo remuneração idêntica dos símbolos correspondentes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Salvador, e as atribuições, direitos e deveres definidas no Estatuto da Fundação, sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação.    
        
           Art. 16 – Fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover licitações, objetivando a contratação dos serviços necessários, operacionalização das emissoras de Rádio e Televisão, na forma do Estatuto da Fundação.
          
          Art. 17 – A Câmara Municipal de Salvador destinará, anualmente, recursos do seu Orçamento para a execução das atividades da Fundação Vereador Manoel Quirino.
           
          Art. 18 – A Fundação, para contratar obras e serviços ou para a aquisição e alienação de bens, submeter-se-ão aos princípios da Administração Pública.
            
         Art. 19 – O assessoramento jurídico e a representação judicial da Fundação Vereador Manoel Quirino serão prestados pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Salvador, podendo a Fundação, a critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios.

Art. 20 - A Fundação terá sede e foro na Cidade de Salvador.

Art. 21 – Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.

            Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.


Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT


ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO VEREADOR MANOEL QUIRINO
CARGO
QUANTIDADE
DIRETOR
01
DIRETOR
02
COORDENADOR
03


              JUSTIFICATIVA

A Fundação Vereador Manoel Quirino surge em um momento de importante transformação desta Casa Legislativa, quando se almeja cada vez mais a aproximação da sociedade civil para com este Poder constituído, mediante a disseminação das atividades aqui realizadas.
Nesta esteira, conforme registrado no caput, do art. 1º do presente projeto, a Fundação Vereador Manoel Quirino é instituída com o escopo de promover e apoiar eventos e ações culturais, de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Será responsável a Fundação, portanto, de servir como ponte de ligação com as mais diversas camadas sociais, realizando uma ampla divulgação de informações, tais como os projetos atualmente desenvolvidos na Câmara Municipal de Salvador, as políticas de desenvolvimento para o Município, a própria atividade parlamentar, bem como o conhecimento dos serviços e obras públicas já instaladas ou em desenvolvimento.
Destaca-se o notório e claro interesse público na concretização dos objetivos a que se propõe esta Fundação, notadamente pelo fato de que os alcançará mediante a utilização dos canais de comunicação mais aptos para tal tarefa, o rádio e a televisão.
Enfim, a Fundação visará promover a integração da comunidade com o Poder Legislativo Municipal e suas instituições, produzindo materiais culturais em perfeita consonância com os objetivos sociais e culturais propostos.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.


Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT


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