sexta-feira, 19 de novembro de 2010

ODIOSVALDO VIGAS DEFENDE MUDANÇA DE REGIME NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE



Em pronunciamento no Plenário, o vereador defendeu a aprovação do abono em favor dos agentes de saúde e endemias, também solicitando que o poder executivo encaminhe a emenda da Lei e Diretrizes Orçamentárias (LDO). É necessário, que seja realizado uma previsão orçamentária que atenda ao ato e firme um acordo entre as entidades da categoria dos agentes de saúde e endemias junto ao executivo e com a presença do Ministério Público na assinatura do Termo e Ajuste e Conduta (TAC).

“Conto e trabalho para que uma solução seja efetivada para que o projeto de lei que garante a transmutação – mudança do regime celetista para estatutário na folha de pagamento destes profissionais de saúde – seja encaminhado ao legislativo municipal”, enfatiza Vigas.

Odiosvaldo sugeriu em Plenário, que a absorção dos agentes de saúde e endemias deve ser realizada de maneira gradativa em critérios e anos que serão determinados pela comissão partidária. Isso é necessário para que o limite presidenciável de 51,6 com gasto de folha de pessoal do município não seja extrapolado.

Confere na Lei nº 11.350 (5 de outubro de 2006), os seguintes posicionamentos:

"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , lei local dispuser de forma diversa.”

“Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

“Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.”









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