terça-feira, 3 de setembro de 2013

A BASE DE CÁLCULO DO IPTU

Um dos mais populares tributos brasileiros é o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cobrado pelos municípios aos proprietários dos imóveis, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e é exatamente nessa definição de valor venal que reside as mais diversas interpretações. O Judiciário já admite que o seu conceito é difuso e que depende da situação concreta, motivo pelo qual os estudiosos questionam com frequência: valor venal de quê? IPTU? IR? ITIV? Valor de mercado? Valor de venda? Valor especulativo? Valor histórico? Na atual legislação de Salvador, encontra-se o valor venal através do resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão (VUP), conforme artigo 69 da Lei 7.186/06. Por exemplo,um apartamento na cidade com área privativa de 180 m2 x VUP Terreno (517,86) = 93.214,80 e área construída 361 m2 x VUP Construção (667,52) = 240.974,72. Somando-se esses dois valores, encontra-se o valor venal de R$ 334.189,52 e esta será a base de cálculo do IPTU, quando se aplicará a alíquota correspondente que varia de 0,1 a 1,0%. Nesse caso específico, supondo uma alíquota de 0,7%, o valor do IPTU seria R$ 2.339,32.
Os VUPs de terreno e de construção estão contidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e ela só pode ser alterada após aprovação da Câmara de Vereadores. A Planta Genérica pode ser definida como "o complexo de plantas, tabelas, listas, fatores e índices determinantes dos valores médios unitários de metro quadrado (ou linear) de terreno e de construção, originários ou corrigidos, acompanhados de regras e métodos, genéricos ou específicos, para a apuração do valor venal dos imóveis", segundo o mestre Ayres Barreto. Daí a grande importância na especificação desses valores unitários que variam de acordo com os logradouros existentes na cidade. Além de se levar em conta a classificação do padrão construtivo e outros fatores de correção previstos em lei. Reza a Carta Magna que as alíquotas do IPTU podem ser diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel e o imposto poderá ser progressivo em razão do valor da propriedade. Ou seja, quanto mais alto o seu preço, maior poderá ser a alíquota incidente. Aumento só pode ocorrer em virtude de lei. Não se considera para efeito de cálculo do tributo o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel e é inconstitucional a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte, conforme Súmula 589 do Supremo Tribunal Federal. A apreensão da população soteropolitana é quanto ao Projeto de Lei que está sendo encaminhado à Câmara visando promover ajustes na Planta Genérica da Valores para o exercício de 2014. Tais ajustes redundarão em alterações no valor venal dos imóveis que nada mais é do que a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN e Art. 64 da Lei 7.186/06). O montante do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo à alíquota correspondente. Ora, se o valor venal for majorado e se houver também variação de alíquota, certamente o imposto a ser pago será completamente diferente do constante no carnê de 2013. O Capítulo dos direitos fundamentais da Constituição Federal garante no seu inciso XXXIII o direito de propriedade com a finalidade de atender a sua função social. Desta forma, é imperioso pensar que os princípios constitucionais visam proteger o cidadão contra eventuais abusos do poder da administração pública. O tributo deve ter um peso possível de ser suportado pelo contribuinte. Qualquer alteração exagerada de valores fere frontalmente a capacidade contributiva das pessoas, além de não ser razoável. "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do cidadão". Uma vez violada essa capacidade de contribuir, a lei garante a possibilidade jurídica de se levar a questão ao Judiciário para solução da lide. (Art. 5º, XXXV, CF)

Fonte: Jornal Tribunada Bahia do dia 02 de setembro de 2013


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