quinta-feira, 11 de abril de 2013

O Vereador Odiosvaldo Vigas visando defender políticas públicas e os direitos estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e Estatuto do Idoso, encaminhou a Câmara Municipal de Salvador os Projetos, abaixo descriminados:


PROJETO DE LEI Nº 212 / 13

                                 Fixa pagamento de IPTU a aposentados, portadores
                                  de doenças crônicas e de baixa renda ou atingido
                                  por desastres naturais.

A CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR

DECRETA:

Art. 1º - Fixa pagamento do imposto o bem imóvel:

I – pertencente a idosos, na faixa de 65 ate 70 anos de idade, aposentados ou aos absolutamente incapazes, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares, não possuam outro imóvel no município, e percebam renda familiar, com media mensal nos últimos 12 (doze) meses, de ate 01 (hum) salário mínimo, ficam isentos com 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar;

II - pertencente a idosos, na faixa de 71 a 76 anos de idade, aposentados ou aos absolutamente incapazes, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares, não possuam outro imóvel no município, e percebam renda familiar, com media mensal nos últimos 12 (doze) meses, de ate 02 (dois) salários mínimos, ficam isentos com 50% (cinqüenta por cento) do imposto a pagar;

III - pertencente a idosos, na faixa de 77 a 82 anos de idade, aposentados ou aos absolutamente incapazes, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares, não possuam outro imóvel no município, e percebam renda familiar, com media mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 03 (três) salários mínimos, ficam isentos com 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a pagar;

IV - na faixa de mais de 82 anos de idade, aposentados ou aos absolutamente incapazes, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares, não possuam outro imóvel no município, independentemente da renda familiar que percebam, ficam isentos com 100% (cem por cento) do imposto a pagar.

V – portadores de HIV ou tumores malignos, esclerose múltipla, doença de alzheimmer, e nele residam sós ou em companhia de seus familiares, não possuam outro imóvel no município, independentemente da renda familiar que percebam, ficam isentos com 100% (cem por cento) do imposto;.

§ 1º - Considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável, e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que quando o imóvel estiver gravado com usufruto, somente aos usufrutuários caberá este direito de isenção;

§ 2º - As isenções devem ser solicitadas pelo contribuinte e encaminhadas junto a Secretaria Municipal de Fazenda, anualmente, entre os dias 02 (dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro.

§ 3º - A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no parágrafo segundo se refere ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal.

§ 4º - A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela única do tributo.

Artigo 2°- O Poder Executivo poderá conceder benefício fiscal ou auxilio, até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre naturais ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1º A isenção só atinge a parcela do IPTU referente à parte predial do imóvel e desde que o mesmo, fique inviabilizado pelo desastre, de habitar-se.

§ 2º O beneficio fiscal poderá resultar em remissão do IPTU do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal.

§ 3º A remissão de que trata o parágrafo primeiro será concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de abril de 2013.


Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT


JUSTIFICATIVA


Como é de conhecimento, o trabalhador ao se aposentar em nosso País perde consideravelmente seu padrão financeiro, diminuindo sobremaneira seu rendimento. Acrescido a isto, na terceira idade existem gastos maiores com saúde, medicamentos, alimentação, etc.

Estes dois fatores aliados diminuem o padrão de compra e a qualidade de vida dos aposentados, justamente numa idade que, após oferecer seu labor a sociedade, deveria poder usufruir todos os anos trabalhados.

Acrescido a isto, quanto mais nossos aposentados e pensionistas puderem ter atividades de lazer e melhor alimentação, terão em sua terceira idade um ganho de vida que refletirá em menos gastos para a Municipalidade em área de saúde, uma vez que é sabido a existência das doenças psicossomáticas.

Assim, uma vez deixando de pagar o IPTU, aumenta a renda do aposentado para gastar em lazer e alimentação.

E não há que alegar que esta isenção trará prejuízos aos cofres públicos. Inicialmente deixa de arrecadar, porém, se ganha em menos custos para a saúde e também porque existe um teto de ganho para isenção e um único imóvel, onde se estará fazendo efetivamente distribuição de renda para os que mais precisam. Ou seja, só terá direito o proprietário de imóvel idoso de mais de 65 anos ou aposentado, que a renda da família seja de até 3 (três) salários mínimos e o proprietário de imóvel idoso e aposentado, independentemente da renda familiar quer perceba na faixa etária de 65 a 70 anos de idade; de 71 a 76 anos de idade; de 77 a 82 anos de idade e acima de 82 anos de idade.

Num país que começa a resgatar os direitos da pessoa idosa, é imprescindível que se assegure aos idosos carentes, o direito à moradia digna, sem que precisem desfazer-se dos seus imóveis para arcar com seus impostos.

Objetivamos, com esta Lei, auxiliar os aposentados carentes, assegurando-lhes esta isenção, que não afetará substancialmente as receitas de nossa Prefeitura, muito pelo contrário, demonstrará o respeito pelos idosos sem muitas condições financeiras, em nossa Salvador.

Além disso, não podemos deixar de citar e incluir neste processo as famílias com renda até um salário mínimo, renda insustentável para manter as necessidades de uma família. Muitas vezes, encontramos família com desemprego, onde naquele exercício fica impossibilitado exercer a cobrança do IPTU de alguém que sequer consegue oportunizar a subsistência da sua família minimamente. De modo que também oportunizamos este benefício justo e adequado para quem enfrenta o drama exposto.

O projeto também prevê a isenção para imóveis de famílias que vivam nele e onde um dos membros encontra-se atingido por doença crônica, como HIV ou doença cancerígena.

Entende-se por Proteção Social as formas “institucionalizadas” que as sociedades constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros, em certas situações da vida natural ou social, tais como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações. A Proteção Social deve garantir as seguranças de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; e de convívio ou vivência familiar.

Um diagnóstico de qualquer de umas destas doenças descritas no projeto de lei assemelha-se a uma “bomba-psicológica” e seu efeito devastador, pois doenças desta magnitude acometem não apenas o paciente, mas toda a família.

Passado o primeiro impacto, força e coragem são necessárias para superar uma estressante ciranda médico-hospital: cirurgias, quimioterapia, radioterapia, exames, medicamentos e seus efeitos colaterais, físicos, psicológicos e financeiros, que variam da queda dos cabelos à queda da auto-estima e do saldo bancário.

Os gastos para combater estas doenças são imensuráveis e os governos em todos os âmbitos, municipal, estadual e federal estão editando leis que beneficiam os portadores destas doenças e Salvador não pode se furtar de oportunizar esses benefícios no seu âmbito. Seguem alguns destes exemplos: Aposentadoria integral, Isenções do Imposto de Renda em caso de deficiência, isenção de IPI, ICMS, IOF e IPVA na compra de automóvel, Saque do FGTS e PIS/PASEP, Cirurgia de reconstituição mamária.

Existem outras leis, que são municipais que vão desde a gratuidade no transporte coletivo, isenção ao rodízio de automóveis - autorização para trafegar.

Assim estamos apresentando este projeto de lei para que os munícipes desta cidade tenham as condições mínimas para conseguir seu tratamento de saúde. A isenção ao IPTU que este projeto de lei concede aos portadores de doenças graves é simples, mas fundamental, pois este recurso que a pessoa vai economizar poderá auxiliar no momento mais difícil de sua vida e da vida de sua família.

A modesta ajuda que este projeto de lei tenta trazer aos portadores de doenças graves, aos aposentados que gastam grande parte de seus recursos com remédios, as famílias de renda tão baixa, incluídos aí os desempregados, é uma gota no oceano, que estas pessoas deverão atravessar para enfrentar tamanho desafio que a vida lhes apresenta, ainda que momentaneamente.

O dinheiro usado para pagar o imposto poderá ser usado para outros fins, como por exemplo, na compra de remédios. A prática do beneficio vai criar uma esperança a mais naqueles que precisam de apoio financeiro.

Desta forma, não temos duvidas do apoio dos Nobres Colegas em aprovar, por unanimidade, a presente propositura. Colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e demais justificativas em plenário.

Pelo que espero e peço aos meus ilustres pares a competente aprovação

Sala das Sessões, 08 de abril de 2013.

                                                                Odiosvaldo Vigas
Vereador – PDT

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32 / 13


                                        Institui a Frente Parlamentar do Aposentado,
                                        Pensionista e idoso.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

RESOLVE

Art. 1º. Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de Salvador, a Frente Parlamentar do Aposentado, Pensionista e Idoso, a ser composta por integrantes indicados pelos partidos políticos com representação na Câmara Municipal e, pelos demais vereadores e vereadores que a ela aderirem.

Paragrafo Único – A constituição da Frente Parlamentar respeitará a proporcionalidade e contara sempre que possível, no mínimo, com representante de cada partido.

Art. 2º. Compete a Frente Parlamentar, propor, analisar, desenvolver estudos e projetos, fiscalizar e viabilizar iniciativas dos Poderes Legislativo e Executivo, que tenham como objetivo promover ações relacionadas à politicas públicas e os direitos estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo 230, a Lei 8.842/94 ¨Que define a Politica Nacional do Idoso¨ e a Lei Ordinária 10.741 – Estatuto do Idoso.

§1º A Frente Parlamentar incentivará e apoiará ações integradas entre os órgãos municipais, estaduais e federais, na implantação das politicas, planejamento e metas para prestação e assistência ao Aposentado, Pensionista e Idoso.

§2º A Frente Parlamentar realizara audiências públicas, seminários, conferencias, palestras e outras atividades afins, com especialistas do setor e representantes de órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, e organizações da sociedade civil, visando a colher subsídios para desenvolver e orientar politicas especifica para Aposentados, Pensionistas e Idosos.

§3º As atividades da Frente Parlamentar fornecerão elementos e subsídios para analise, discussão e implementação de politicas e mecanismos relativos aos Aposentados, Pensionistas e Idosos no âmbito municipal.

Art.3º. As atividades da Frente Parlamentar serão propostas pelo presidente e relatores, devendo a pauta ser aprovada pelos membros.

Paragrafo Único – A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por um Regimento criado e aprovado por seus membros, e será coordenada, em sua fase de implementação, pelo parlamentar autor desta Resolução e, posteriormente, pelo seu presidente.

Art.4º. As reuniões da Frente Parlamentar serão publicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Regimento Interno para seu funcionamento.

Art.5º. A Câmara Municipal de Salvador disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.

Art.6º. Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências publicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de Salvador e providenciadas adições de separatas, em numero suficiente para atender aos setores interessados.

Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessária.

Art.8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de abril de 2013

Odiosvaldo Vigas
Vereador - PDT


JUSTIFICATIVA

Justifica-se o presente Projeto pela necessidade de valorizar e amparar com politicas publica as causas dos Aposentados, Pensionista e Idosos, pois a questão do envelhecimento é uma realidade em nosso país.

Segundo projeções demográficas, no ano de 2020, o Brasil ocupará o 5º lugar no ranking mundial de população idosa, quando 15% de sua população, ou seja, 32 milhões de pessoas aproximadamente, terão 60 anos ou mais. O governo precisa se preocupar com esse cenário e adotar medidas de impacto voltadas para esse segmento da população.

O governo, sociedade e família precisam exercer responsabilidade para com os idosos, afinal esta escrita na Carta Magna ¨A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida¨.

Sala das Sessões, 08 de abril de 2013

Odiosvaldo Vigas
Vereador - PDT










Nenhum comentário:

Postar um comentário

Concordo ou Não Concordo?