O vereador Odiosvaldo Vigas, Gestor do Centro Cultural da Câmara Municipal de Salvador enviou, para a Mesa Diretora da Câmara, Proposta do Regimento Interno do Centro Cultural (vide abaixo), pois segundo o vereador uma cidade com grande população carente e ao mesmo tempo tão rica em cultura não pode ficar com um espaço cultural fechado nos fins de semana.
CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
CENTRO DE CULTURA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Centro de Cultura da Câmara Municipal da Cidade do Salvador, visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os soteropolitanos, estabelecendo novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.
Parágrafo Único - Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Centro de Cultura da Câmara Municipal da Cidade do Salvador, tem como objetivos:
I - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade soteropolitana;
II - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, sempre na busca da preservação e manutenção do patrimônio histórico, artístico e Cultural da Cidade do Salvador, implantando novos instrumentos institucionais, como cadastro cultural do Município de Salvador, Fundo Legislativo Municipal de Cultura, e posterior elaboração da proposta anual do Centro de Cultura;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do Município, estendendo o espaço do Centro Cultura a toda municipalidade;
V - fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs proporcionando prazer e conhecimento;
VI - colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
VIII - divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e da Câmara Municipal de Salvador a memória, material e imaterial, da comunidade soteropolitana;
IX - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados com notório reconhecimento da comunidade;
X - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduz os princípios da diversidade e multiplicidade cultural estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.
Art. 2º Compete ao Centro de Cultura da Câmara Municipal de Salvador:
I - divulgar a realidade cultural do Município, através dos seus diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - estimular a participação de grupos de coral, emergentes, comunitários, estudantil, universitários, autores, recém formados, e todo grupo cultural organizado, criadores e protagonistas do cenário cultural de Salvador, para aquisição de apoio logístico objetivando realizar eventos culturais.
III – viabilizar através de parcerias e sem ônus para a Câmara Municipal do Salvador, a divulgação da produção cultural local através da contratação e serviços de entidades cultural, esportiva e de turismo;
IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu espaço, de forma a potencializar e dinamizar a cadeia produtiva;
V – fomentar no âmbito municipal as atividades culturais nas suas diversas áreas;
VI - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias dentro dos princípios Municipal de Cultura;
VII – identificar nas suas diversas áreas fontes de financiamento para as atividades culturais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O Centro de Cultura da Câmara Municipal de Salvador será administrada da seguinte forma:
I- O CCMS será administrado por um Vereador, ora denominado, Gestor Legislativo Cultural, por indicação do Presidente da Câmara Municipal de Salvador com mandato de 02(dois) anos podendo ser prorrogado por mais 02(dois) anos.
ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO GESTOR LEGISLATIVO
Art. 4º - São atribuições e competências do Gestor Legislativo Municipal:
I – Representar perante o Poder Legislativo Municipal os assuntos referentes a gestão cultural;
II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do CCMS;
III – Apresentar, discutir e elaborar pareceres sobre projetos referentes à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Salvador, através da CMS;
IV – Estimular a democratização do espaço cultural e atividades de produção, formação e difusão culturais, visando garantir a cidadania como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação das memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental através da CMS;
V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais que fortaleçam as identidades locais;
VI – Responder consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais da CMS;
VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais da CMS, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.
VIII - Avaliar a estrutura e o funcionamento do Centro Cultural, baseado em relatórios elaborado pelo Coordenador Técnico Cultural, podendo apresentar alterações, quando necessárias;
IX - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades da utilização do espaço do Centro Cultural;
X- Debater e aprovar propostas de reformulação do Regimento Interno do CMS, e posterior encaminhamento a Mesa Diretora;
XI - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das atividades culturais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade, nos termos da lei Municipal
Capitulo III
Da Utilização do Espaço do Centro de Cultura
Art. 5º - O Centro de Cultura da Câmara Municipal de Salvador, localizado na Praça Tomé de Souza, subsolo da Prefeitura Municipal, tem por finalidade ser utilizado para atividades e apresentações culturais de interesse coletivo, especificada nos seguintes termos:
Arte
a) Artes visuais;
b) Musica
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas
e) Literatura
f) Culturas urbanas;
g) Audiovisual
h) Artes digitais;
i) Arte educação
j) Agente cultural;
k) Produção cultural.
II- Patrimônio Cultural
a) Comunidades tradicionais;
b) Tradições populares
c) Culturas ayahuasqueiras;
d) Culturas afro-brasileiras em diversas manifestações;
e) Culturas populares;
f) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
g) Historiografia acreana, incluindo produções de outros campos de conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
h) Patrimônio material
i) Patrimônio imaterial
j) Turismo
k) Jornalismo
l) Movimentos sociais.
Art. 6º A programação do Centro cultural terá inicio às 8h e encerrarão às 22h.
Art. 7º A data para realização de atividades culturais agendadas estarão sujeita a alterações por motivo de recesso, ponto facultativo ou necessidade de caráter extraordinário do Legislativo com devido aviso prévio.
I- O horário disponibilizado para ensaio, ao longo da temporada será das 8h até as 22h as quartas e sextas-feiras;
II- O espaço do Centro Cultural será disponibilizado através de prévio agendamento obedecendo à ordem cronológica da solicitação, ocorrendo impossibilidade de cumprimento por parte do solicitante será convocado imediatamente o subseqüente.
III- A duração de cada atividade não será menor que 30 minutos nem superior a 4h( quatro horas).
IV- Ocorrendo atividade no turno noturno fica estabelecido o horário de 21h para encerramento do espetáculo e 21h30m para entrega do espaço.
V- Não será permitido a permanência de cenários ou quaisquer elementos cênicos nas dependências do Centro de Cultura estando incluso no horário para entrega do espaço constantes no item IV o tempo da desmontagem sob pena de cancelamento da reserva.
VI- As apresentações terão tolerância máxima de 15(quinze minutos) para seu começo devendo ser iniciada com qualquer numero de publico.
VII- É terminantemente proibido a cobrança de ingresso em moeda corrente do país ou estrangeira para ter acesso aos eventos apresentados no Centro de Cultural ou da Câmara Municipal de Salvador, permitindo-se o recolhimento de gêneros alimentícios para posterior entrega a entidades filantrópicas.
VIII- Os usuários serão responsáveis pela manutenção dos espaços devendo ao final entregá-lo como encontraram sob pena de arcarem com os danos e prejuízos ocorridos durante a utilização do local.
IX- é proibida a cobrança de ingressos em moeda corrente na Câmara Municipal de Salvador ou em outros espaços, permitindo-se, o recolhimento de gêneros alimentícios para posterior entrega a entidades filantrópicas;
DAS CONDIÇÕES DO ESPAÇO DO CENTRO DE CULTURA
Art. 8º O Teatro do Centro Cultural conta com os seguintes equipamentos em perfeito estado de uso:
I - Mesa de áudio Behring MX244A (uma unidade)
II - Microfone dinâmico Superlux Pro 248 (oito unidades)
III - Microfone sem fio UHF JTS VF901/950. (duas unidades)
IV – Toca disco de CD TEAC CD 1250 (uma unidade)
V - Gravador Cassete TEAC W790R (uma unidade)
VI – Fone de ouvido senheizer HD437 (uma unidade)
VII – Direct Box Behring DI100, cabo de 10m XLR (uma unidade)
VIII - Pedestal de mesa para microfone Visão PS36(quatro unidades)
IX - Equalizador Sterio de 31 bandas Ciclotron CGC 2312S (três unidades)
X - Amplificador Sterio 300W RMS Markaudi MK40000 (duas unidades)
XI- Amplificador Sterio 550 RMS Markaudi MK8000(uma unidade)
XII- Amplificador Mono 100W RMS Hayonik GG2500(uma unidade)
XIII- Arandela com alto-falante de oito polegadas Staner Contract 25(três unidades)
XIV -Rack metálico pintura pó para dezoito unidades padrão Rack(uma unidade)
XV- Multicabo de dezenove vias com meduza, com conectoresXLR fêmeas e conectores macho XLR para ligação de 50m de comprimento(uma unidade)
XVI- Caixa Acústica para lateral de palco Attac A590TP (duas unidades)
XVII - Caixa Acústica monitor de palco Attac MVA480 (quatro unidades)
XIX - Fiação para as caixas acústicas, todos os cabos com 2,5 mm2 polarizados de acordo com o projeto de ligações
XX- Mesa de iluminação Tango 24 ADB
XXI - A altura do teatro: aproximadamente 5m
XXIV - Dimensões de palco: 6,63 x 4,02m
XXII - Capacidade: 150 lugares
Art. 9º- O Centro Cultural disponibiliza projetor, tela e reprodutor de DVD para projeções de cinema mediante solicitação prévia com antecedência mínima 72 horas junto ao Gestor Legislativo Cultural.
Art. 10- Os solicitantes terão acesso ao som e luz, mas não será disponibilizado nenhuma espécie de recursos humanos (técnicos de som, iluminação, cenografia, etc.).
Os grupos deverão trazer profissionais especializados para manusear os equipamentos da Casa.
Art. 11 Os equipamentos do Centro Cultural cedidos aos selecionados para uso em suas atividades são de responsabilidade do solicitante, ficando ao seu encargo a responsabilidade de ressarcimento à Câmara Municipal do Salvador por eventual dano provocado.
DAS SOLICITAÇÕES E DO PRAZO
Art. 12 As solicitações do espaço do Centro Cultural serão feitas mediante ofício ou pela internet, através do e-mail centrocultural@cms.ba.gov.br, com preenchimento de formulário específico constante no site da Câmara Municipal de Salvador.
Art. 13 As solicitações deverão estar adequadas à rotina de programação do Centro Cultural, nos termos deste Regimento Interno e do Decreto Legislativo nº 090/2005, da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Salvador.
Art. 14 As solicitações deverão estar adequadas à rotina da segurança da Câmara Municipal de Salvador nos termos da Resolução de Mesa nº 354, de 29 de novembro de 2006.
Art. 15 O Centro Cultural poderá solicitar dos requerentes as informações que julgar necessárias.
Art. 16 Os solicitantes deverão apresentar cópias dos documentos específicos solicitados por ocasião do agendamento dos eventos junto ao Gestor Legislativo Cultural, especialmente os documentos referentes às cedências de direitos autorais, no caso de apresentação de teatro infantil e adulto ou recibos de pagamentos de direitos autorais junto ao ECAD, para o caso de uso de músicas, nos termos da lei.
Art. 17 Por ocasião da reserva do espaço será assinado o Termo de Compromisso de Uso com a Câmara Municipal de Salvador.
Art. 18 Será permitida a titulo de contribuição a doação de alimentos para posterior entrega a entidades filantrópicas.
Art. 19 A Câmara Municipal de Salvador não arcará com custos referentes ao período de montagem do espetáculo, produção de CD, DVD, produção de filmes e de livros (edição, publicação e distribuição).
DA AVALIAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 20 As solicitações para reserva do espaço para cujo objetivo seja a exploração de obras imaterial de terceiros, serão avaliados pelo Centro Cultural da Câmara Municipal do Salvador, observados os critérios de qualidade do conteúdo artístico, da inedicidade, além da aceitação da gratuidade financeira para execução do projeto do espetáculo artístico.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 21 As solicitações de reserva do espaço serão apreciadas considerando-se:
a) qualidade artístico-cultural;
b) a relevância artístico-cultural para a cidade;
c) a abrangência cultural e social do evento;
d) a permanência e o desempenho da solicitação, caso exista fator de encaminhamento histórico na Cidade;
e) a originalidade do evento;
f) expectativa de público;
g) adequação do evento ao espaço disponível;
h) racionalização do uso do espaço em vista das demais programações.
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 22 O Centro Cultural da Câmara Municipal do Salvador, através de sua assessoria e do Gestor Legislativo Cultural selecionará as solicitações com base nos critérios constantes no art. 21.
Art. 23 Após avaliação das solicitações, estas serão agendadas junto a administração do Centro Cultural e disponibilizadas no site da CMS
Art. 24 Serão indicadas, em ordem cronológica, duas solicitações suplentes que poderão ser contempladas mediante a desistência da selecionada.
Art. 25 Caso haja necessidade, o solicitante poderá ser convocado, em data e horário específico, para prestar esclarecimentos sobre a solicitação.
DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR DA SOLICITAÇÃO DEFERIDA
Art. 27 Assinar o Termo de Assunção de Responsabilidade sobre a questão de direitos autorais.
DOS RESULTADOS
Art. 28 As respostas das solicitações será lavrada em ata da qual constará:
a) os critérios de seleção;
b) a lista das solicitações selecionadas, acompanhadas do nome da pessoa solicitante, pessoa física ou privada, do respectivo responsável, tipo de evento, data e hora conferida;
c) duas solicitações suplentes que contribuam para o evento.
Art. 29 O resultado das solicitações será tornado publico através do site da Câmara Municipal de Salvador e comunicada por e-mail ao solicitante.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO LEGISLTIVO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30 Fica instituída a captação do Fundo Legislativo Municipal de Cultura da Câmara de Salvador, instrumento de financiamento da política cultural da CMS de natureza contábil especial.
Art. 31 O FLMCCMS tem por finalidades:
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;
II - estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbanas e rurais, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo FLMCCMS;
III - incentivar a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres cultural;
IV – cobrir ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial da CMS;
V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural;
VI - incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazerem culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – apoiar os envolvidos nos fazeres culturais, através da fomentação cultural, viabilizando seu aperfeiçoamento e garantindo a continuidade de suas atividades no Centro Cultural;
IX – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços do Centro Cultural;
X – contribuir para divulgação e circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio, com outros municípios, estados, união e demais países.
Art. 32 Constituem receitas do Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS:
I - Recursos orçamentários da CMS no percentual de 1% (um por cento) e recursos orçamentários do Município, do Estado e da União via convênios ou parcerias, publicas ou privadas;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte, Esporte, Cultura, Informática e Patrimônio Cultural;
IV – recursos oriundos de repasses, de acordo com as Leis referentes à cultura;
V - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, que possam ser destinado ao Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS.
§1º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS;
§2º - a cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Legislativos Municipal de Cultura da CMS, não utilizados, serão transferidos e utilizados pelo Fundo no exercício financeiro subseqüente;
§3º - do montante efetivamente repassado para o Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS, até 5% por cento (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Centro de Cultura.
Art. 33 Os recursos do Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS, somente poderão ser destinados a projetos culturais nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural material ou imaterial, de iniciativa do próprio Centro Cultural.
Art. 34 É vedada a aplicação de recursos do Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS em: construção ou conservação de bens imóveis que não façam parte das instalações do Centro de Cultura; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que não beneficiem diretamente o Centro Cultura da CMS, na qualidade de instituição sem fins lucrativos.
Art. 35 O Fundo Legislativo Municipal de Cultura da CMS pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado em seu benefício, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 36 A transferência financeira dos doadores dar-se-á mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 37 Nos projetos apoiados por parceiros, pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada devem constar, no corpo do depósito, em destaque, a seguinte expressão: apoio institucional ao Centro Cultural da Câmara Municipal do Salvador.
Art. 38 A Câmara Municipal do Salvador e o Centro Cultural são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo do Gestor Legislativo Cultural
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 39 A administração dos recursos do Centro Cultural será de responsabilidade
I - Do Gestor Legislativo Cultural da CMS;
Art. 40 – Compete ao Presidente da CMS e ao Gestor Legislativo Cultural conjuntamente:
I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção;
III – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Centro Cultural;
IV - movimentar a conta bancária do Fundo;
V – firmar contratos, convênios e congêneres;
VI – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Centro Cultural;
VII – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Município.
Art. 41 Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da CMS:
I a comissão de Analise Técnica instituída no âmbito da CMS será constituída por, no mínimo três ( três) membros, será responsável pela habilitação, avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
II – Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados pelo Centro Cultural, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto neste Regimento Interno, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
III – acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Gestor Legislativo Cultural ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas;
IV – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados pelo Centro Cultural.
Parágrafo Único – A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Gestor Legislativo Cultural.
Art. 42 – À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:
I – Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados pelos parceiros ou convênios, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras;
II – atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais dando visibilidade aos planos culturais.
§1º – A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito entre eles;
§2º - a Comissão de Avaliação poderá propor ao Gestor Legislativo Cultural, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.
Art. 43 Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto aos seus parceiros deverão apresentar formulário próprio, datado e assinado pelo Gestor Legislativo Cultural.
Art. 44 Cabe ao Centro Cultural elaborar a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 45 Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo público, da biblioteca da CMS e outras instituiçoes .
Art. 46 O Centro Cultural, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Gestor Legislativo Cultural da CMS;
§ 3º - O Centro Cultural, através do seu Gestor Legislativo e Corordenador, acompanharão o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 47 O acompanhamento dos projetos financiados pelos parceiros dar-se-á como forma de fomento a cultura, seguido de relatórios de atividade, com periodicidade definida.
Art. 48 A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implicará na aplicação l das seguintes sanções ao Centro Cultural:
I - Advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no CCCMS;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do parceiro e de participar, como beneficiário de qualquer outro projeto;
V – inclusão, como inadimplente, no cadastro apropriado no órgão de controle de contratos e convênios sócio-educativos, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 49 6 Em caso de impedimento durante a execução do projeto, a/o parceiro poderá indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CCCMS, para garantir a interrupção do projeto, salvaguardada às questões de direitos autorais.
Art. 50 No caso de quitação de pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência de inadimplência no período de três anos, será excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, e de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 51 O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pelo CCCMS, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Salvador, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem instrumentos do CCCMS, estando sujeitos às mesmas regulamentações.
Art. 53 O presente Regimento deverá será regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Salvador, constituindo normas da Política Cultural do Legislativo Municipal de Salvador, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 O ato de inscrição implicará por parte dos interessados na aceitação das normas constantes no Edital.
Art. 55 É facultado ao proponente a captação de recursos necessários (patrocínio) para a viabilização de evento, desde que se mantenha a condição de gratuidade das atividades.
Art. 56 - Os casos omissos serão deliberados pelo Gestor Legislativo do Centro Cultural ouvida a Mesa Diretora.
Salvador, 6 de dezembro de 2011.
Odiosvaldo Vigas
Vereador
Gestor Legislativo Cultural
Centro Cultural
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